Processo 7002095-60.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002095-60.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002095-60.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCIMAR BORGES LIMA BRAUM ADVOGADO DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela antecipada proposta por LUCIMAR BORGES LIMA BRAUM em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Autora pleiteou o benefício da aposentadoria por idade rural no dia 15/09/2025, na qualidade de segurada especial rural, o qual foi indeferido sob a justificativa de “não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não reconhecendo os documentos apresentados e não atingir a carência exigida. é o breve relato. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Ademais, afigura-se descabida a implantação de aposentadoria nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar os períodos de atividade rural. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DA DECISÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que usurpa sua competência a decisão proferida nos autos que, contrariando o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 1992, concede antecipação de tutela relativamente a ato de autoridade sujeita, na via mandamental, a sua competência originária. 2. A manifestação do Ministério Pública pelo arquivamento de inquérito civil não é suficiente para a concessão da tutela recursal para determinação de reintegração de servidor demitido em processo administrativo, em vista da independência da instância administrativa. 3. Em razão da necessidade de dilação probatória para exame das alegações…

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