Processo 7002095-84.2026.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002095-84.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FAVORETTO GARCIA CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, GEOVANA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO13652, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 Polo Passivo: JARDEL SZUPKA SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, bem com como os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial. Havendo descumprimento do acordo celebrado, incumbe à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e promover o andamento da execução, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Não há comprovação de inclusão de restrições por este juízo. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
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