Processo 7002096-57.2026.8.22.0004
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002096-57.2026.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente: PITOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(a): KEILA SOARES VIANA, OAB nº RO15330 Requerido(a): WILLYAN SILVA BATISTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de Execução de Título Extrajudicial movido por PITOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de WILLYAN SILVA BATISTA. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte exequente indicou que o débito é a quantia de R$ 1.366,65. Da emenda à inicial Embora a parte exequente tenha juntado aos autos comprovante de pagamento (ID 135819925), o qual alega referir-se às custas processuais, em consulta ao sistema de custas deste Tribunal, verifico que não constam guias emitidas nem pagas. Ademais, os valores dos comprovantes anexados divergem das custas que, em tese, seriam devidas em razão do valor da causa. 1. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. 1.1. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. 1.2. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão, cumpra-se os demais termos desta decisão. Da citação e pagamento 2. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 2.1. Caso o executado não seja encontrado no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de 06 (seis) diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 2.2. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos doa art. 924, §4° do CPC. 3. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 4. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição…
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