Processo 7002100-41.2024.8.22.0012

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002100-41.2024.8.22.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002100-41.2024.8.22.0012 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ROSANA CRISTINA CASTANHO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Rosana Cristina Castanho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática de dois crimes de furto simples em continuidade delitiva (art. 155, caput, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando à alteração do regime para o aberto, ao argumento de que a reincidência não autoriza automaticamente a imposição de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reincidência, mesmo em condenação com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento de pena não é definido exclusivamente pelo quantum da pena, devendo o magistrado considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a existência de reincidência. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria não impede a utilização da reincidência para fundamentar o regime inicial. Não há bis in idem na consideração da reincidência em fases distintas da dosimetria e na definição do regime prisional. O regime semiaberto mostra-se adequado e proporcional diante da condição de reincidente da apelante, inexistindo ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a reincidência. 2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 3. A compensação entre reincidência e confissão espontânea não afasta a possibilidade de utilização da reincidência para definir o regime inicial. 4. Não configura bis in idem a utilização da reincidência na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 71 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240328/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2391999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.12.2023; TJ-RO, ApCrim 0000958-11.2016.822.0010, Rel. Juiz Conv. Enio Salvador Vaz, j. 08.08.2019. Sustenta que, embora a pena tenha sido fixada em 1 ano e 2 meses de…

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