Processo 7002100-67.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002100-67.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002100-67.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Recolhimento e Tratamento de Lixo AUTOR: M. D. C. ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA REU: MFM SOLUCOES AMBIENTAIS E GESTAO DE RESIDUOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORUMBIARA em face de MFM SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, visando à preservação da prestação dos serviços de disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário devidamente licenciado, em razão da essencialidade e continuidade do serviço público, após indeferimento administrativo do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado pela parte ré. O Município alegou que mantém Contrato Administrativo nº 085/2024 com a ré, cujo objeto consiste na recepção, pesagem e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos gerados pelo Município. Após seguidos termos aditivos, a vigência contratual expira em 04/07/2026, não sendo possível, neste momento, a contratação de empresa substituta para a continuidade do serviço, dada sua natureza essencial à saúde, salubridade urbana e ao meio ambiente. Sustentou que a requerida, próximo ao termo final do contrato, condicionou a celebração de novo termo aditivo ao deferimento de pedido revisional para majoração do valor a R$ 240,24 por tonelada, valor superior ao reajuste ordinário pelo IPCA reconhecido administrativamente como devido, atualmente fixado em R$ 214,60 por tonelada. Alegou que a referida pretensão revisional foi apresentada na iminência do termo final do contrato, impossibilitando o Município de realizar planejamento adequado para licitação substitutiva, requerendo, assim, a tutela jurisdicional para preservação da continuidade do serviço essencial até a conclusão do procedimento licitatório de contratação de novo prestador. É o relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, restam evidenciados prejuízos imediatos à coletividade diante da iminente descontinuidade na destinação final dos resíduos sólidos urbanos do Município. Trata-se de servido dotado de essencialidade, de rigorosa disciplina sanitária e ambiental, conforme preceitua os artigos 196 e 225 da CF, art. 3º-C da Lei 11.445/2007, cujo enfraquecimento ou interrupção comprometeria a saúde pública, o meio ambiente e o sistema de transporte e coleta municipal, já que a não destinação final inviabilizaria a realização de novas rotas e resultaria no acúmulo de detritos pelas ruas da cidade. A probabilidade do direito decorre do fato de que a discussão que envolve o ajuste do valor contratual apresenta ainda controvérsia administrativa, reconhecendo-se apenas, até aqui, o reajuste anual pelo IPCA, que levou o preço a R$ 214,60 a tonelada, sem provas robustas de evento extraordinário autorizador de revisão adicional (art. 124, II, “d”, Lei 14.133/2021), conforme pareceres e…

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