Processo 7002100-72.2023.8.22.0013

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002100-72.2023.8.22.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7002100-72.2023.8.22.0013 Apelação Origem: 7002100-72.2023.8.22.0013 Cerejeiras/ 2ª Vara Genérica Apelante: Moisés Soares Advogado(a): Marcus Fabrício Eller (OAB/RO 1549) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 22/07/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE VALE-ALIMENTAÇÃO DE EX-SERVIDORES MUNICIPAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-servidor ocupante do cargo em comissão de Diretor de Recursos Humanos do Município de Cerejeiras contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos dolosos de improbidade, com enriquecimento ilícito e prejuízo à Administração Pública, em razão da manutenção e utilização de cartões de vale-alimentação pertencentes a ex-servidores municipais. A sentença aplicou as sanções de perda da função pública eventualmente exercida, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos por oito anos e ressarcimento do dano a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal e documental destinada a demonstrar supostas horas extras não pagas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a utilização de cartões de vale-alimentação de ex-servidores municipais, sob alegação de compensação de créditos funcionais, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa; e (iii) determinar se as sanções impostas na sentença são proporcionais à gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à prova não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A prova destinada a demonstrar eventual jornada extraordinária não remunerada não guarda pertinência direta com o objeto da ação de improbidade, que consiste na utilização, em proveito próprio, de cartões de vale-alimentação pertencentes a ex-servidores municipais. A existência de eventual crédito funcional contra a Administração Pública deve ser discutida pelas vias administrativas ou judiciais próprias, não se admitindo compensação unilateral mediante uso de valores públicos vinculados a terceiros. A configuração do ato de improbidade administrativa exige conduta dolosa, nos termos da Lei n. 14.230/2021 e da orientação firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. O dolo específico decorre de elementos concretos do caso, pois o agente ocupava cargo de direção no setor de Recursos Humanos, tinha acesso à gestão dos benefícios, manteve ativos cartões de pessoas desligadas do serviço público e utilizou os créditos em proveito próprio. A confissão do requerido quanto à utilização dos cartões não afasta o dolo, mas reforça a consciência da ilicitude, ao demonstrar que sabia que os valores não lhe pertenciam nem lhe eram regularmente destinados. A utilização de créditos de vale-alimentação custeados com recursos públicos municipais por quem não era titular do benefício configura enriquecimento ilícito, nos…

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