Processo 7002101-64.2026.8.22.0009
TJRO • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002101-64.2026.8.22.0009 Desapropriação AUTOR: ELETRO-IVO GERACAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 REU: JOAO MARCOS ANTONIO TAMELINI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse, movida por ELETRO IVO GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA em face de JOÃO MARCOS ANTÔNIO TAMELINI, ambos qualificados. A parte autora narra ser concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica responsável pela implantação da PCH São Paulo do Pimenta Bueno, na área inserida em parte do imóvel de matricula nº 6.179, sendo o Lote nº 10, parte 2, gleba Corumbiara, setor 05, de propriedade do requerido, com área a ser desapropriada de somente 43,3200 ha (Quarenta e três hectares e trinta e dois centiares). Afirma que a referida área foi declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa n.º 16.619, de 24 de fevereiro de 2026, conforme ID 135094513. Aduz, também, que as tratativas de negociação entre as partes foram infrutíferas. Em avaliação promovida pelo requerente, foi apurada como devida indenização no importe de R$ 226.154,01 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e um centavo), conforme laudo de ID 135094507. No mais, a requerente pleiteia concessão de medida liminar para imissão provisória na posse e, por fim, a procedência da demanda. Recolhida as custas e comprovado o depósito prévio da quantia ofertada, conforme ID 135202470. Vieram conclusos. A medida liminar pleiteada pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, sob pena de sua ineficácia, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica do direito alegado, na esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, está evidenciada a fumaça do direito da parte autora, a qual está demonstrada nos autos pela Resolução Autorizativa n.º 16.619, de 2024 de fevereiro de 2026. Contudo, o perigo de dano não se encontra demonstrado, sobretudo, pois a resolução autorizativa não declarou a urgência na desapropriação. A urgência alegada não foi justificada em sua plenitude, de modo claro e objetivo pelo expropriante, mas apenas arguida, sem se ater a qualquer demonstração de que a imissão na posse assim de imediato seria uma medida imprescindível para a consumação do ato expropriatório. Em que pese a efetivação do depósito prévio pelo expropriante, os requisitos extraídos do citado Decreto-lei n. 3.365/41 para os fins da questionada imissão na posse initio litis não estão atendidos a contento, tanto é que na resolução autorizativa não declarou a urgência da medida, conforme ID 135094513. Sendo a desapropriação incidente sobre imóvel rural e área de preservação, envolvendo direito ambiental, dê-se ciência ao Ministério Público para indicar se entende necessária ou não sua intervenção no processo como fiscal da lei. 1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será…
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