Processo 7002106-78.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002106-78.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002106-78.2025.8.22.0023 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A RECORRIDO: RAFAEL ANDERSON KREITLOW ADVOGADO: NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, pretendendo o requerente a declaração de inexistência de débitos referentes a contrato de prestação de serviços de telefonia formalizado de forma fraudulenta por terceiro em nome do requerente. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento de qualquer registro ou vínculo contratual de prestação de serviços de telefonia/internet associada ao CPF do autor, em nome das requeridas. Ademais, declarou a inexistência dos débitos oriundos do contrato objeto do processo, uma vez comprovada a fraude praticada por terceiro ao firmar o referido contrato em nome do autor. Em recurso inominado, a requerida Client CO Serviços de Rede Nordeste S/A aduziu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a responsabilidade da requerida OI quanto aos fatos descritos na petição inicial, sendo a responsável pelos danos ocasionados ao autor. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ilegitimidade passiva A requerida Client CO Serviços de Rede Nordeste S/A aduziu a sua ilegitimidade passiva, pois não integrou a relação jurídica entre o autor e a operadora OI/SA. A preliminar não deve ser acolhida. É entendimento consolidado que, conforme dispõe o art. 60, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial (Lei11.101/05), a venda de Unidade Produtiva Isolada (UPI) não implica que o adquirente responda pelas obrigações da empresa em recuperação. Porém, importa ressaltar que, neste processo, não se discute qualquer obrigação da OI S.A. que estaria sendo, indevidamente, atribuída à CLIENT CO. O ponto principal da demanda diz respeito à existência de irregularidade no momento da contratação, já que ela teria sido realizada por pessoa não autorizada, utilizando-se, sem permissão, dos dados pessoais do autor. Considerando que a CLIENT CO passou a operar a carteira de clientes e continuou a prestação do serviço em determinado estágio, ela tem pleno interesse em integrar o processo, pois é justamente quem poderá apurar sua responsabilidade em relação a esse vício e tomar eventuais providências necessárias em sua esfera (como cancelar o contrato definitivamente e excluir eventuais cobranças) – o que, inclusive, já vem sendo atendido, conforme a tutela liminar deferida. Portanto, a participação da CLIENT CO no processo é essencial para que a questão seja resolvida de modo definitivo e eficaz, evitando debates futuros sobre quem, de fato, deve realizar o cancelamento do vínculo e assegurar que nenhuma cobrança indevida persista. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Paulo Juliano…

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