Processo 7002110-23.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002110-23.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002110-23.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral R$ 20.000,00 AUTOR: ALEXANDRINE FERREIRA SOARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RONDONIA 4372, CASA CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, AVENIDA SÃO LUIZ 4628 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 143, 503 COPACABANA - 22030-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A O pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, quando não apreciado expressamente, não afasta, por si só, a obrigação de preparo recursal. Assim, cabe à recorrente promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A simples alegação segundo a qual "não possui condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sobretudo por exercer atividade autônoma, possuindo renda instável", desacompanhada de qualquer documento, é insuficiente à comprovação que se postula. Portanto, intime-se o recorrente a em até quarenta e oito horas comprovar que faça jus ao benefício (CPC, art. 99, § 2º) ou o recolher o preparo (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º; Fonaje, enunciado 115). Sobrevindo, contrarrazões já apresentadas, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Deixando a parte de comprovar o recolhimento, arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 às 10:06 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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