Processo 7002110-84.2026.8.22.0022
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7002110-84.2026.8.22.0022 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: ITAMAR OSVALDO JUNIOR SILVA ADVOGADO DO REU: FLAVIO SEVERINO RODRIGUES, OAB nº RO15431 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ITAMAR OSVALDO JUNIOR SILVA, ambos qualificados nos autos, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a motocicleta marca HONDA, modelo XRE 300 STD ABS 0P (AG) Básico, ano de fabricação 2020, modelo 2021, cor verde, chassi nº 9C2ND1120MR200655, placa RAQ0D30, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a liminar ID136292464, o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante da parte autora.(ID137923538) Sobreveio aos autos comprovante de pagamento integral da dívida pendente, no valor de R$ 12.424,00, efetuado pela parte demandada em 26/06/2026.(ID138558476) Na sequência, a parte autora peticionou nos autos declarando expressamente concordar com o recebimento dos valores e reconhecendo a quitação do contrato, dando por satisfeita a obrigação que deu origem à presente demanda.(ID139459937) É o relatório. Decido. Fundamentação A presente ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ostenta peculiaridade que determina rumo processual diverso daquele originalmente trilhado, o réu, após a execução da medida liminar de busca e apreensão e sua regular citação, promoveu o depósito judicial do valor integral da dívida, e o autor, instado a se manifestar, reconheceu expressamente a quitação do débito. Esse quadro fático impõe o exame do instituto do reconhecimento do pedido como hipótese de extinção do processo com resolução de mérito e a concomitante extinção da obrigação subjacente. No caso concreto, o réu, ao efetuar o depósito judicial da integralidade do valor cobrado, demonstrou de forma inequívoca que não se opunha à pretensão do autor. O autor, por sua vez, ao declarar estar satisfeito e requerer a extinção do feito, confirmou que a demanda cumpriu sua finalidade. Dessa convergência de vontades, o devedor que paga integralmente e o credor que aceita o pagamento e requer a extinção, emerge a hipótese legal de extinção do processo com resolução de mérito, porquanto a obrigação que constituía o objeto da ação foi integralmente adimplida e a pretensão autoral foi plenamente satisfeita. A extinção da obrigação, por sua vez, decorre diretamente do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à execução mas cujo fundamento se irradia para todo o sistema processual: satisfeita a obrigação, extingue-se a relação jurídica obrigacional que lhe deu causa. No presente caso, o depósito judicial de R$ 12.424,00, aceito pelo credor, operou a quitação integral do contrato de financiamento nº 781908547, extinguindo a dívida e todos os seus acessórios, inclusive a garantia fiduciária que onerava o veículo. A consequência jurídica imediata da quitação é a restituição do veículo ao devedor fiduciante livre do ônus da alienação fiduciária, conforme expressamente previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O bem, que se encontra depositado em poder de…
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