Processo 7002110-96.2021.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002110-96.2021.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002110-96.2021.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A, DANIEL CIDRAO FROTA, OAB nº CE19976A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: NATALIA BORGHI CAFFER ADVOGADOS DO AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, passo à análise da possibilidade de conhecimento do recurso. Trata-se de recurso inominado em face da decisão que rejeitou inteiramente a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 28239871) e determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização da dívida e prosseguimento do cumprimento de sentença. Contudo e, sem maiores delongas, o referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado. Note-se que a decisão proferida e guerreada não foi terminativa, uma vez que não extinguiu o processo, pelo contrário, apenas rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, de modo que não determinou o encerramento da fase processual em que se encontrava. Portanto, ressalto que no rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida esta como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA. REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1 - No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2 - Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)”. Assim, efetivamente é o caso de não se conhecer do recurso ora oposto. Neste sentido é a orientação do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA…

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