Processo 7002111-17.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002111-17.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002111-17.2026.8.22.0007 AUTOR: TAYUANA PRISCILA VIEIRA DEMARCHI, RUA ANA LÚCIA 2310, - DE 2135/2136 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-204 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA THUANY DA SILVA ALVES, OAB nº CE49883 REU: M F A TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, RUA MARIA CERON VOLPE 2240 CENTRO INDUSTRIAL PASCUTTI - 15077-383 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, SHOPPING INTERLAR 5555, AVENIDA ARICANDUVA 5555 JARDIM SANTA TEREZINHA (ZONA LESTE) - 03527-904 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, LUCAS DE MELO VEDOI, OAB nº PR88400 SENTENÇA Vistos A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Narra a autora que adquiriu um bem móvel (armário multiuso) na plataforma da primeira requerida e não recebeu o produto dentro do prazo ajustado, imputando a responsabilidade solidária pelo inadimplemento às empresas rés. Requer a devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais. A ré MFA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA apresentou contestação no ID:135448887, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual decorrente da entrega já realizada e requereu o chamamento ao processo de terceiros. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos por culpa exclusiva de terceiro. A ré MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A apresentou contestação no ID:135392246, alegando preliminares de ilegitimidade passiva por atuar como mera plataforma intermediadora (marketplace) e carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a análise da controvérsia, tendo as partes, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado na audiência de conciliação (ID:135527904). As partes rés arguiram preliminares, as quais passo a analisar. As requeridas sustentam que são partes ilegítimas para responder à presente demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes que figuram na cadeia de fornecimento de produtos e serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Como a primeira ré intermediou a venda (marketplace) e a segunda ré efetuou o transporte final, ambas possuem legitimidade passiva. A ré MFA Transportes alegou carência da ação, sustentando que realizou a entrega do bem antes da propositura da demanda. A verificação do efetivo adimplemento da obrigação e a consequente necessidade de devolução de valores constituem matérias que se confundem com o próprio mérito da causa, não podendo ser analisada como preliminar. A ré MFA Transportes postulou o chamamento ao processo da empresa fabricante e de transportadora…

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