Processo 7002111-69.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002111-69.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002111-69.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ROSELI DE FATIMA ROSA Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por ROSELI DE FATIMA ROSA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O requerente narra preencher todos os requisitos para a concessão da benesse, sendo que teve seu pedido administrativo negado. A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da configuração de seu interesse de agir, tendo apresentado justificativa no ID 136746314. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, quanto à análise do interesse de agir da parte autora, nos moldes do item 1.6 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1124, esta informou que os documentos apresentados em juízo aos IDs. 136138435 e 136138437, possuem natureza complementar aos documentos que foram apresentados no processo administrativo de concessão de benefício, anexo ao ID. 136138417, Pois bem, diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, decido acolher a justificativa apresentada, para considerar os documentos médicos atualizados juntados nos autos como complementares à prova produzida na via administrativa. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que, caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. O benefício pleiteado está previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 LOAS. O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sabe-se que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento por meio do qual o legislador constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às pessoas deficientes e idoso de baixa renda. Entretanto, o potencial beneficiário deve estar atento ao critério da miserabilidade para a concessão do benefício, visto exigir-se do portador de deficiência e ao idoso que comprove uma renda per capita familiar mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, para ter direito ao amparo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente a pretensão de direito material da parte autora, antes da prolação da sentença final de mérito, desde que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, haja prova inequívoca que conduza à aferição da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a parte autora argumenta que foi submetida à perícia…

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