Processo 7002112-91.2025.8.22.0021
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002112-91.2025.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RENILDES TEREZINHA DOS SANTOS NERY ADVOGADO(A): RENAN BISINOTO CRUVINEL, OAB nº MG135060 EMBARGADA(A): JOAO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão. Em suas razões, sustenta que o acórdão não teria considerado que os embargos à execução foram opostos em execução de título extrajudicial, e não em cumprimento de sentença. Afirma que o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 não seria aplicável ao caso e requer a modificação do julgado. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, os embargos de declaração cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há vício a ser corrigido. Conforme se extrai do acórdão embargado, o recurso inominado interposto pela parte autora não foi conhecido em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita. A matéria foi enfrentada no acórdão embargado. Consta expressamente do julgado que, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução, sendo inadmissível a formação de processo autônomo. A exigência decorre do microssistema da Lei n. 9.099/1995, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e efetividade. Não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995. Embora o dispositivo trate da execução de sentença, o art. 53 da mesma lei estende às execuções de título extrajudicial o procedimento do Código de Processo Civil com as modificações previstas na Lei dos Juizados Especiais. Assim, o art. 53 autoriza a execução de título extrajudicial no Juizado Especial, mas submete seu processamento às regras próprias da Lei n. 9.099/1995, inclusive quanto ao oferecimento de embargos nos próprios autos, na forma do art. 52, IX. Logo, não há distinção capaz de afastar o procedimento adotado no acórdão. Admitir embargos em autos apartados contraria a especialidade do rito dos Juizados Especiais e comprometeria a celeridade processual. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Igualmente, não há obscuridade. A obscuridade apta a ensejar embargos é a falta de clareza interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a pretensão da parte. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, um a um, bastando que apresente fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o…
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