Processo 7002113-90.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002113-90.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Recorrido (a): GUILHERME SILVA DIAS Advogado(a): LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida em face da sentença que julgou procedentes o pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 por “corte” indevido. A recorrente alega a inexistência de ato ilícito e exercício regular do direito, sustentando que o caso se tratou de “recorte” de unidade auto religada. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A sentença deve ser mantida. No tocante à inversão do ônus da prova, trata-se de prerrogativa conferida ao consumidor nos casos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presentes no caso concreto. A parte recorrida apresentou narrativa detalhada e prova documental acerca da suspensão indevida, enquanto a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do ato e eventual inadimplência apta a fundamentar o corte. Constata-se dos autos que a concessionária procedeu ao corte no fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora em 30/01/2026 (sexta-feira) e com fundamento em fatura vencida e paga há mais de 6 (seis) meses, não havendo demonstração de inadimplência apta a justificar a medida. Pelo apurado, verifica-se que a justificativa dada pela concessionária requerida de que a interrupção ocorrida no dia 30/01/2026 decorreu de “recorte de UC desligada” revela-se infundada, visto que o suposto corte originário teria ocorrido em julho/2025. Pouco crível que a unidade consumidora devesse permanecer desligada por longo período. Além disso, foram geradas faturas durante todo o período posterior. Desta forma, o corte realizado no final de semana (30/01/2026), na forma como se deu, afronta o direito fundamental à continuidade do serviço público essencial. Há vedação legal para tal prática no âmbito federal (Lei nº 14.015/2020), bem como na Resolução 1.000/2021 da ANEEL (art. 359). Portanto, inegável a ocorrência de dano moral, pois são notórias e extensivas as consequências advindas da suspensão de serviço essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, de modo que a sentença deve ser mantida. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado à extensão do dano, no caso privação de serviço essencial, à condição das partes, ao caráter pedagógico da condenação e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da…
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