Processo 7002115-54.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002115-54.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARLEIDE DA SILVA MORAES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade inicialmente proposta por MARLEIDE DA SILVA MORAES em face da União Federal, perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Após o declínio de competência declarado por aquele Juízo — em razão da ilegitimidade passiva da União, haja vista ser o Estado de Rondônia o real beneficiário dos serviços prestados em condições insalubres —, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal/RO. Determinada a emenda da petição inicial, a requerente promoveu a adequação do polo passivo, com a exclusão da União Federal e a inclusão do Estado de Rondônia (ID. 136337680), o que foi devidamente recebido e deferido por este Juízo (ID. 136353327). O Estado de Rondônia, citado, apresentou contestação na qual suscitou, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a data de distribuição da ação (11/12/2024). No mérito, que o laudo pericial apresentado pela requerente, alegando que teria sido produzido de forma unilateral e que apresentaria divergência nos dados cadastrais, sugerindo tratar-se de reprodução de laudo elaborado para outro servidor. Em impugnação à contestação, a requerente rebateu as alegações do requerido, sustentando a higidez do laudo pericial acostado aos autos, com a demonstração de que os dados cadastrais nele constantes correspondem ao seu próprio cadastro no serviço público federal, conforme se verifica de sua ficha financeira. Arguiu, ainda, que o laudo apresentado pelo requerido foi elaborado após sua aposentadoria, sendo, portanto, inidôneo para retratar as condições do ambiente de trabalho durante o período em que efetivamente laborou. Pois bem. Inicialmente, verifico que o Estado de Rondônia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalto a existência do Convênio nº 006, de 22 de maio de 2002, firmado entre a União Federal — por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão — e o Estado de Rondônia, por meio do qual acordaram que permaneceria sob a responsabilidade deste último o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade: "[...] O presente Convênio tem por objeto estabelecer normas e instruções que delimitarão as competências e fixarão as responsabilidades pelas práticas dos atos e procedimentos administrativos que tenham relação com os servidores públicos federais cedidos do Estado, bem como inativos e pensionistas, todos oriundos do ex-Território Federal de Rondônia. [...] CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO 3.3 – Nos casos em que der causa ou que seja exclusivamente para atender a seu interesse deverá o ESTADO arcar com as despesas relacionadas à concessão de adicionais de Insalubridade, Periculosidade, Noturno ou Atividades Penosas [...]" Presumem-se válidos os termos do acordo celebrado entre o Estado e a União, razão pela qual…
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