Processo 7002116-48.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002116-48.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento, Imputação do Pagamento Requerente: JUDITE MARIA DA SILVA Advogado(a): ORLANDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO8586, MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO15979 Requerido(a): CELIO SILVA SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, ressarcimento de valores e tutela de urgência movida por JUDITE MARIA DA SILVA em face de CÉLIO SILVA SANTOS. Recolhidas as custas iniciais (ID. 135870393). Da Tutela de Urgência. A autora requer a concessão de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade de bens, com expedição imediata de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO, visando a averbação na matrícula do imóvel, de modo a impedir atos de alienação referentes à fração de 4,8481 ha do imóvel Lote 69-Remanescente, Gleba 26, do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto do Oeste/RO, localizado no município de Vale do Paraíso/RO, registrado em nome de ZILDA PEREIRA DE JESUS DE ARAÚJO. Para concessão de tutela de urgência, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evitarei tergiversações para consignar que não assiste razão ao requerente em seu pleito liminar. Ao analisar os autos, verifica-se que a alegação de ocultação patrimonial pela parte requerida não se sustenta, revelando-se genérica e sem respaldo documental. A parte autora afirma que o requerido detém posse plena e direito sobre a terra, embora o imóvel esteja registrado em nome de Zilda Pereira de Jesus de Araújo, e aponta suposto desfazimento do imóvel por meio de transferência de direitos a terceiros, mas tais alegações não encontram respaldo nos documentos juntados à inicial. Meras alegações genéricas não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, esta que requer a presença de verossimilhança nos fatos alegados pela parte e a sua corroboração por elementos concretos, ainda mais quando a medida possui o condão de impedir a utilização do imóvel, por parte do requerido, de forma plena, como, por exemplo, o registro do imóvel em seu nome, a partir do contrato de promessa de compra e venda aduzido pela requerente. No tocante ao perigo da demora, analisa-se a ausência de urgência no pleito da parte requerente. Não há nos autos elementos que comprovam o intento de dilapidar o patrimônio por parte do requerido, ou que exista, efetivamente, alguma tentativa de ocultação de patrimônio. A urgência é requisito essencial para concessão da tutela de urgência, não se justificando com base em argumentos genéricos e sem correspondência com elementos tangíveis, tais como provas documentais pré-constituídas. Ressalta-se, ainda, que o fato do requerido encontrar-se ausente do domicílio, em local incerto e não sabido, não implica automaticamente em tentativa de ocultação, devendo ser corroborado por elementos indiciários mínimos, sob pena de onerar o requerido indevidamente. Cumpre esclarecer que o indeferimento da tutela de urgência não ignora a gravidade da situação…
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