Processo 7002116-61.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002116-61.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Averbação / Contagem Recíproca AUTOR: IZAILDE PESSOA DOS SANTOS FERREIRA, LINHA 54 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 272, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Izailde Pessoa dos Santos Ferreira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requereu administrativamente o reconhecimento do tempo de serviço do período de 09 de janeiro de 1991 a 31 de janeiro de 2014, sendo indeferido pelo requerido. Em razão disso, interpôs a presente ação para requerer o reconhecimento do período e a condenação do requerido a retificar a certidão de tempo de contribuição, com a adição do tempo reconhecido. Juntou documentos. Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça (ID 125588740). Citada, a parte requerida rebateu as alegações da parte autora na contestação, aduzindo que a parte autora possui vínculos urbanos, assim como o seu cônjuge. Ao final pediu pela improcedência dos pedidos. Réplica pela parte autora rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Foi designada audiência no feito. Em decisão de ID 131487334, foi determinada a retirada de audiência de pauta e oportunizada a complementação de provas pela parte autora, bem como a posterior intimação da autarquia requerida. A parte autora procedeu com a juntada dos documentos, tendo o INSS sido intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a averbação de tempo de contribuição e retificação de certidão das contribuições ao RGPS. O feito comporta julgamento imediato, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Pois bem. Depois de aprofundada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora, em razão da comprovação de todos os requisitos legais exigidos. In casu, a parte autora conseguiu demonstrar os requisitos necessários ao deferimento do pedido. A parte autora apresentou documentos idôneos, a exemplo de marca de gado, datada do ano de 2002, contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu esposo, datado de 1991, certidão de casamento, constando a profissão de lavrador, datada de 1992, entre outros. A referida prova, consubstanciada em início de prova material, foi corroborada pela juntada suplementar ao ID 132114274, bem como pelos testemunhos colacionados em vídeo. Não prospera o argumento do requerido, acerca da existência de vínculos urbanos da autora, considerando que o período é justamente posterior ao qual esta deseja averbar, tendo início em fevereiro de 2014 (ID 126055650). Tampouco deve ser acolhida a alegação de que vínculos urbanos do cônjuge seriam aptos a descaracterizar a qualidade de segurada especial, considerando que este fato, por si só, não retira o enquadramento como segurada especial, desde que comprovado o regime de economia…
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