Processo 7002116-93.2022.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002116-93.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 81.794,96 Última distribuição:17/02/2022 Autor: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Réu: SUELI VELASQUE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CLEONE DA CONCEICAO ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISMAR CONCEICAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) RÉU: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO O exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao EXEQUENTE, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada SUELI VELASQUE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CLEONE DA CONCEICAO ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISMAR CONCEICAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Caso sejam encontradas reses em nome do executado, desde já fica DETERMINADO o bloqueio de transferência e a emissão das GTA'S. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO IDARON Ariquemes/RO, 2 de maio de 2026. Alex Balmant Juiz de Direito
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