Processo 7002119-73.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002119-73.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002119-73.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARINEIA PEREIRA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Conforme expressa o art. 300, CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desse modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Nesse momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a instrução do feito, especialmente a realização da perícia médica e social, pois a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais não são suficientes para a concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT) firmou o entendimento de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela provisória, posteriormente revogada, devem ser restituídos ao INSS, ainda que recebidos de boa-fé pelo segurado. A Corte Superior assentou que a natureza precária da decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela impõe a reversibilidade da medida, razão pela qual é legítima a devolução dos valores indevidamente percebidos. Sendo que, quanto à forma de restituição, admite-se que seja realizada mediante descontos no benefício previdenciário em manutenção, observando-se, por analogia, o limite de até 30% do valor mensal, em respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Portanto, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização das perícias judiciais. Assim, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a necessidade em ser realizada perícia para o deslinde do feito, NOMEIO o perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação,…

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