Processo 7002120-94.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309 71 70 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br 7002120-94.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: G. D. A. B. ADVOGADOS DO AUTOR: OTAVIO AUGUSTO PAIM DE ANDRADE PAZ, OAB nº RS131393, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de ação de alimentos gravídicos c.c. investigação de paternidade proposto por G. D. A. B., em face de K. T. B., todos qualificados. Citado, o requerido representado por advogado, informou que as partes, de forma consensual marcaram a realização de exame de DNA de forma extrajudicial. Em 28/04/2025 as partes juntaram termo de acordo (ID Num. 135575524), onde o requerido reconhece a paternidade da menor M. C. D. A., nascida em 12/03/2026. Acordaram ainda sobe a guarda, alimentos e regime de convivência. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. (ID Num. 135982691). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de de alimentos gravídicos c.c. investigação de paternidade. As parte firmaram acordo, tendo por objeto o reconhecimento da paternidade, alteração do nome, alimentos, guarda e convivência. As partes estão bem representadas e não há indícios de vício na manifestação de vontade. O objeto do acordo é lícito e atende ao melhor interesse da criança. Apesar de o reconhecimento do estado de filiação ser direito personalíssimo e indisponível, quando firmado em acordo, trata-se, em verdade, de verdadeiro ato unilateral de reconhecimento de filho. Por conseguinte, não há óbices à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele constantes (ID Num. 135575524), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a" e "b", do CPC. Cancelo a audiência designada para o dia 26/05/2026. A menor passa a se chamar M. C. D. A. B., devendo constar como pai o Sr. K. T. B., e avós paternos M. T. F. e E. B. D. S.. Considerando que não há nos autos a certidão de nascimento da menor, deve o genitor comparecer ao cartório no qual a mesma foi registrada para proceder a averbação no registro da menor, as suas expensas. Sem custas ou condenação em honorários, ante a consensualidade do pedido. Homologo a renúncia ao prazo recursal, operando-se nesta data o trânsito em julgado. Servirá cópia da presente sentença como mandado de averbação/inscrição. P.R.I.C. Intimem-se. Cumpra-se. Remeta-se o ofício em anexo. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2026 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309 71 70 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br 7002120-94.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: G. D. A. B. ADVOGADOS DO AUTOR: OTAVIO AUGUSTO PAIM DE ANDRADE PAZ, OAB nº RS131393, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A Ofício…
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