Processo 7002122-04.2026.8.22.0021

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7002122-04.2026.8.22.0021
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002122-04.2026.8.22.0021 EMBARGANTE: CLAUDETE VANZELA ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por Claudete Vanzela Cardoso, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em desfavor de Cooperativa de Crédito do Norte de Rondônia Ltda, distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7003540-45.2024.8.22.0021. Em sua petição inicial (ID 135604372), a embargante relata que adquiriu, em 01 de julho de 2024, o veículo GM/Chevrolet D20, ano de fabricação 1995 e modelo 1996, placa NBK4441, pertencente ao senhor Vilson José de Melo, que figura como executado na demanda principal. Sustenta que a tradição do bem móvel foi efetivada na data da negociação e que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o automóvel desde então. Para comprovar suas alegações, anexou o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo devidamente assinado (ID 135604374). A embargante narra que, ao se dirigir ao Departamento Estadual de Trânsito para proceder à regularização e transferência do veículo para o seu nome, foi surpreendida com a existência de uma restrição judicial de transferência lançada pelo sistema RENAJUD. Conforme a documentação juntada aos autos, a referida restrição é oriunda de ordem proferida no processo de execução apenso, datada de 21 de maio de 2025 (ID 121016507). Diante desse cenário processual, a autora argumenta que a constrição judicial é indevida, pois o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução, que ocorreu em 18 de julho de 2024, razão pela qual formula pedido de tutela de urgência antecipada para determinar o imediato levantamento da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo descrito, além da expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para viabilizar a transferência de titularidade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Recebo à inicial com a gratuidade da justiça. A análise do presente caso restringe-se, neste momento processual, à verificação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, requerida pela embargante com o objetivo de suspender os efeitos da restrição judicial inserida no prontuário do veículo GM/Chevrolet D20, placa NBK4441. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, exige-se a presença cumulativa desses requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida de forma unilateral, antes de ouvir a parte contrária. No tocante à probabilidade do direito invocado pela embargante, é necessário analisar o conjunto probatório inicial com a devida cautela. A autora sustenta que adquiriu o veículo do executado Vilson José de Melo em 01 de julho de 2024,…

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