Processo 7002122-40.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002122-40.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Crédito Rural AUTOR: MARCO AURELIO DIAS ADVOGADOS DO AUTOR: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO, OAB nº SP274149, LIGIA VASCONCELLOS MACHADO, OAB nº SP359499 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prorrogação e alongamento de dívida rural c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO AURÉLIO DIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em comarca diversa daquela em que reside - é o que se extrai da sua própria qualificação e demais documentos acostados com a petição inicial. Conforme consta, o Município de Nova Bandeirantes/MT, onde é domiciliada, integra a Comarca de Nova Monte Verde/MT, segundo informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (https://corregedoria.tjmt.jus.br/pagina/165). Dessa forma, embora exista cláusula de eleição de foro nas Cédulas de Crédito Bancário que instruem os autos - classificadas como "Crédito Pessoal" (ID 135139696, págs. 1 e 16 e ID 135139697, págs. 1 e 18), impõe-se, neste momento inicial, a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, em hipóteses potencialmente enquadráveis como relação de consumo, deve prevalecer a regra do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Destaca-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART . 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em…
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