Processo 7002126-74.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002126-74.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002126-74.2026.8.22.0010 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE CLEBIS, RUA 12 280 CIDADE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, AV. JACARANDA 100 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE CLEBIS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS . A parte autora pleiteou o benefício de parcelamento das custas iniciais (ID - 138570533). Acerca do tema, a Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020 autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Nesse sentido, o Provimento Corregedoria nº 40/2025, atualizou a tabela de custas judiciais do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1º. Aprovar a atualização das Tabelas I e II, que dispõem sobre custas em processos de natureza cível e custas em processos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizada pela Lei n. 4.912, de 8 de dezembro de 2020, dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei Estadual 4.721, de março de 2020, das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento) correspondentes ao índice acumulado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025. Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento. §1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, §1º da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) e R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), respectivamente; §2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, serão recolhidos R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), no momento da distribuição e R$76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo e perfazendo o valor mínimo de R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme prevê o §1º deste artigo; §3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no momento da distribuição, R$38.278,44 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em até cinco dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), previsto no §1º do mesmo artigo. Art.3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos…

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