Processo 7002126-77.2026.8.22.0009
TJRO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002126-77.2026.8.22.0009 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária AUTOR: CEZAR ANDRADE NUNES ADVOGADO DO AUTOR: MARIA GISELE DE OLIVEIRA BORGES, OAB nº RO15000 REU: TEODOMIRO TEIXEIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. I. Da Emenda à Inicial Inicialmente, observa-se que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. Ademais, os incisos V e VI do referido artigo disciplinam que o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados são itens indispensáveis à peça inaugural. Complementarmente, o art. 320 do CPC determina que a exordial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não observa os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o(a) magistrado(a) deve determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O descumprimento dessa diligência ensejará o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de regularização dos seguintes pontos: 1) Representação do Espólio: O espólio do proprietário registral foi apontado como requerido (ID 135141918, pág. 1). Contudo, o autor deve esclarecer se há inventariante nomeado, fornecendo sua qualificação completa e endereço atualizado. Caso o paradeiro seja incerto, deverá demonstrar a necessidade de citação por edital. 2) Citação por Edital: O postulante requereu a citação da parte adversa por edital, mas não justificou o esgotamento prévio dos meios de localização, requisito essencial previsto no art. 256, incisos I e II, do CPC. 3) Confrontantes: Embora indicados no corpo da peça inaugural (ID 135141918, pág. 11), os confrontantes não foram incluídos no polo passivo da demanda, nem qualificados integralmente (especialmente quanto aos números dos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs deles). Nesse contexto, o autor fica INTIMADO para: 3.1) Incluir os confrontantes (proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros) no polo passivo, conforme o art. 246, § 3º, do CPC; 3.2) Apresentar a qualificação completa de cada um (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e CPF); 3.3) Justificar fundamentadamente eventual impossibilidade de obtenção desses dados. 4) Valor da Causa: O valor atribuído (R$ 334.000,00) carece de lastro documental. Nesse horizonte, o autor deve juntar certidão de valor venal, laudo de avaliação, guia de ITR ou documento análogo que fundamente o montante, em observância ao disposto no art. 292, inciso IV, do CPC. 5) Especificação de Provas: Apesar de o autor ter requerido a produção de provas na petição inicial (ID 135141918, pág. 12), é imprescindível que especifique quais testemunhas pretende que sejam inquiridas, informando o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, número do CPF e endereço atualizado de…
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