Processo 7002127-50.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002127-50.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002127-50.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DULCINEIA DO VALE ADVOGADOS DO AUTOR: ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394, WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação na qual DULCINEIA DO VALE, devidamente qualificado nos autos, pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/1993. Alega que formulou requerimento administrativo perante a autarquia requerida, sob o NB de nº 720.056.735-4 . Todavia, o pedido foi indeferido sob o fundamento de "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo." Vieram os autos conclusos, decido conforme a seguir. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 3. Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011) estabelece quatro requisitos básicos para a concessão desse benefício: (i) ser idoso ou pessoa com deficiência; (ii) integrar grupo familiar em situação de miserabilidade; (iii) não receber outro benefício da seguridade social; e (iv) ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, a parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, em razão de ser portadora de hipertensão essencial primária (CID I10) e de instabilidade crônica do joelho (CID M23.5), alegando que esta lhe provoca dor, instabilidade articular, sensação de falseio, limitação da marcha, dificuldade para flexão, redução da mobilidade, insegurança ao suportar peso corporal, piora aos esforços, dificuldade para caminhar em terrenos irregulares, subir ou descer escadas, agachar-se, permanecer em pé por tempo prolongado e realizar tarefas simples da vida diária. Afirma, ainda, que seu núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que, em tese, autorizariam a concessão do benefício assistencial. Pois bem. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, prevê: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." No presente caso, embora os documentos acostados aos autos indiquem, em princípio, a existência da condição de pessoa com deficiência, mostra-se necessária a produção de prova mais robusta acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à caracterização da deficiência, nos termos da legislação de regência, e à efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Assim, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar,…

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