Processo 7002128-06.2024.8.22.0013
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002128-06.2024.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768, MATHEUS BOZZETTI DE SOUZA, OAB nº ES39216, LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327 EXECUTADOS: VOLMAR DUDA, ROSANA STADNIK DUDA, FAGNER DUDA, VAGNER DUDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração sobre a decisão proferida nos autos, interpostos por CASA DO ADUBO S.A. Alega a parte embargante que a decisão é omissa e possui erro material. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão e erro material em razão da regularidade da intimação dos executados quanto à penhora e avaliação dos imóveis e restrição das matrículas. Pois bem. Os executados reiteram nova avaliação (id. 137478190), alegando que não foram devidamente intimados quanto à penhora e avaliação dos bens. A parte autora apresentou novos bens imóveis para penhora e leilão, após o pedido de realização de nova avaliação pela parte executada. Contudo, ao analisar as novas matrículas indicadas pela parte executada, tem-se a existência de credores hipotecários a serem intimados e outros credores. Assim, a fim de evitar a nulidade do leilão a ser realizado e considerando a inclusão de novos bens, este Juízo entende que faz-se necessária a intimação dos credores hipotecários, dos credores pignoratícios e dos beneficiários da penhora anteriormente averbada, para que tenham ciência da presente execução, dada a existência de terceiros titulares de direitos e garantias incidentes sobre os bens objeto da constrição. Ademais, é possível a repetição do ato quando houver fundada dúvida sobre o valor ou alteração relevante posterior ao último laudo, nos termos do art. 873, inciso III do CPC. Ademais, a decisão foi clara ao referir-se à necessidade de garantir a segurança jurídica dos atos executivos, não caracterizando omissão. No caso dos autos, diante da indicação de novos imóveis passíveis de constrição nos autos, revela-se mais eficiente e…
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