Processo 7002128-47.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002128-47.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: DENY MARA NUNES EVANGELISTA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DENY MARA NUNES EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência. A parte requerente alega que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Verifico que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte autora (ID 135355802). 3. Considerando que a parte autora requereu que a apreciação da tutela de urgência seja realizada em sede de sentença, deixo para momento oportuno a análise do referido pedido. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, a ser realizada no dia 29 de julho de 2026, as 11:00 horas. No endereço profissional: Clínica Maria de Nazaré, localizada na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 743, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, como perita do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 4.1.1. Considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o autor a recolher o valor dos honorários periciais, recolhido o valor dos honorários, prossiga o feito. 5. Determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. 5.1. A perita nomeada deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. 5.2. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes…
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