Processo 7002130-32.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002130-32.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002130-32.2026.8.22.0004 REQUERENTE: LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA, RUA SÃO PAULO 26 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEBORA GUERRA DE ALMEIDA BELCHIOR, OAB nº RO9425 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança, ajuizada por LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando à condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É requerido pelo autor a inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na folha de pagamento e, consequentemente, na base de cálculo da gratificação natalina, no 1/3 e 1/6 de férias, no abono pecuniário e na licença-prêmio paga em pecúnia, e, ainda mais, o pagamento da diferença salarial destas verbas retroativas referente aos últimos 5 (cinco) anos. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo da gratificação natalina, pois assim determina o art. 3º do Decreto Estadual nº 27.016, de 31 de março de 2022: O Auxílio Alimentação terá caráter indenizatório, não refletirá no abono natalino, não incorporará ao vencimento para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto ao auxílio-saúde, este também tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para efeitos e reflexos trabalhistas; deste modo, também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. No que diz respeito aos adicionais de 1/3 e 1/6 de férias, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também não integram a base de cálculo de tais verbas, pois estas possuem natureza indenizatória. Nesse sentido, sobre o auxílio-alimentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu da seguinte forma, na tese fixada no Tema 364: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. No que se refere ao abono pecuniário, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde não integram, igualmente, a base de cálculo. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de inclusão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com condenação ao pagamento de diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos. 2. Fato relevante. Servidor público estadual sustenta que as verbas, por serem pagas em pecúnia e de forma…

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