Processo 7002130-35.2026.8.22.0003
TJRO • Renovatória de Locação
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002130-35.2026.8.22.0003 Classe: Renovatória de Locação Assunto: Benfeitorias Requerente/Exequente: RAIA DROGASIL S/A Advogado do requerente: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 Requerido/Executado: SARITA ALMEIDA DE JESUS ANDRADE, JOSE EDSON DE ANDRADE Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e erro material na decisão, sob o argumento de que a inicial continha pedidos expressos de tutela provisória e arbitramento de aluguéis provisórios, requerendo a integração da decisão (ID 139435670). Os autos vieram conclusos para análise. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no CPC. No mérito recursal, verifica-se a necessidade de complementação da decisão de ID 139008518, uma vez que deixou de apreciar os pedidos de tutela provisória formulados pela autora na petição inicial. Assim, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão indicada e passar à apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de aluguel provisório. I. Da Tutela Provisória de Urgência para Manutenção do Contrato e da Posse A tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei de Locações, com comprovação do contrato de locação por prazo determinado de 5 anos (07/10/2021 a 07/10/2026), exploração do mesmo ramo comercial há mais de 3 anos, regularidade dos pagamentos e ajuizamento da ação dentro do prazo legal (IDs 134595641, 134596404, 134596408, 134596414 e 134596418). O perigo de dano decorre da proximidade do término do contrato (07/10/2026) e da necessidade de preservação do fundo de comércio, evitando desocupação antecipada ou prejuízos à atividade empresarial durante o trâmite da ação renovatória (ID 134595641). Assim, considerando o ajuizamento tempestivo da demanda, mostra-se adequada a manutenção da autora na posse do imóvel até o julgamento definitivo, garantindo a estabilidade da relação locatícia e a preservação do ponto comercial. II. Do Aluguel Provisório A autora requereu a fixação de aluguel provisório em R$ 17.000,00, visando reduzir o valor mensal atualmente pago de R$ 18.570,32, com base em laudo de avaliação unilateral (IDs 134595641 e 134596425). O pedido deve ser analisado com cautela, pois a redução do aluguel antes do contraditório pode comprometer o equilíbrio econômico da relação contratual e causar prejuízos ao locador. Embora a Lei de Locações permita, em ação proposta pelo locatário, a fixação de aluguel provisório de até 80% do valor vigente (artigo 68, II, alínea "b" da Lei n. 8.245/91), a mera apresentação de laudo unilateral não justifica a redução imediata da contraprestação, inexistindo, no caso, situação excepcional de manifesta discrepância (ID 134596425). Sobre a prudência no arbitramento do aluguel provisório a pedido do locatário, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO A PEDIDO DO LOCATÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REQUISITOS PARA TUTELA DE…
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