Processo 7002130-78.2025.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 416 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7002130-78.2025.8.22.0000 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002130-78.2025.8.22.0000 - PORTO VELHO / NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 APELADO(A)(A): NATALIA APARECIDA DE SOUZA MORAES ADVOGADO(A): PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA - RO13589 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. RADUAN MIGUEL FILHO E O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças decorrentes de recuperação de consumo baseadas em TOIs, determinou a repetição do indébito em dobro, condenou ao pagamento de danos morais e impôs obrigações de cancelamento de negativação e protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na relação entre concessionária e usuária; (ii) estabelecer se são válidos os débitos oriundos de recuperação de consumo diante da alegada irregularidade dos TOIs; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação entre concessionária de serviço público e usuário final, aplicando-se o CDC e admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 4. Afasta-se a alegação de prova diabólica, pois incumbe à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção e a ocorrência da fraude, em razão de deter domínio técnico e informacional. 5. Afirma-se que o TOI constitui documento unilateral, sem presunção absoluta de legitimidade, exigindo estrita observância das formalidades previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. Verifica-se a nulidade dos TOIs diante da ausência de acompanhamento da consumidora ou representante válido nas inspeções e da falta de comprovação da entrega do termo com ciência inequívoca no prazo regulamentar. 7. Considera-se insuficiente a mera comprovação de depósito do TOI em caixa de correspondência, por não assegurar a efetiva ciência do consumidor, violando o contraditório e a ampla defesa. 8. Reconhece-se a inexigibilidade dos débitos e a abusividade da cobrança, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Entende-se configurado o dano moral in re ipsa diante da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e da negativação indevida do nome da consumidora. 10. Reduz-se o valor da indenização por danos morais com base…
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