Processo 7002131-17.2026.8.22.0004
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002131-17.2026.8.22.0004 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: EVA DE JESUS ASSUNCAO Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): MARIA DA PENHA DE JESUS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de nomeação de curador provisório, ajuizada por EVA DE JESUS ASSUNCAO em favor de sua mãe, a requerida MARIA DA PENHA DE JESUS. Narra a requerente que sua genitora, atualmente com 76 anos de idade, enfrenta condições de saúde graves, sendo portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, bronquiectasia e asma, enfermidades que geram intensas limitações funcionais, impedindo-a de realizar esforços mínimos e de se locomover independentemente dentro de sua residência. Relata que a requerida necessita de assistência integral para as atividades cotidianas, como higiene, alimentação e cuidados médicos, além de fazer uso contínuo de diversos medicamentos. A autora destaca que é a única filha responsável pelos cuidados da requerida, sendo este o motivo do pedido de curatela provisória para a gestão dos interesses pessoais e patrimoniais de sua mãe, inclusive no que tange ao recebimento de benefícios previdenciários e realização de atos administrativos. Da gratuidade da justiça 1. Tendo em vista a juntada de documentos (IDs 135906295, 135906296, 135906298 e 135906299), bem como consoante as disposições do art. 99, §2º e 3° do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Da tutela de urgência A tutela de urgência, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos aqui da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como a própria expressão sugere, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que indiquem que a parte possui o direito pleiteado. Não se exige, neste momento, uma certeza absoluta, mas sim indícios que deem base à pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, reflete o risco de um dano que não possa ser reparado caso a medida não seja concedida prontamente, ou mesmo a possibilidade de perda do objeto da ação. O art. 1.767, I do Código Civil (CC) dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que podem exercer a curatela, não havendo cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe (art. 1.775, §1° do CC). No caso concreto, a autora, filha da requerida, pleiteia a curatela provisória instruindo a inicial com documentos que demonstram que sua genitora, MARIA DA PENHA DE JESUS, nascida em 23/04/1950, é portadora de enfermidades graves (hipertensão, diabetes, bronquiectasia e asma), condições que comprometem sua capacidade funcional e motora, tornando-a dependente de cuidados para atividades cotidianas. Entretanto, ao analisar detidamente o acervo probatório, verifico que a probabilidade do direito e, especialmente, o perigo da demora não restaram suficientemente demonstrados para a concessão da medida inaudita altera parte. Primeiramente, consta nos autos Procuração…
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