Processo 7002131-20.2026.8.22.0003

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7002131-20.2026.8.22.0003
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7002131-20.2026.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Constrangimento ilegal Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ADRIANO VIANA MENDONÇA, MORADOR DE RUA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ADRIANO VIANA MENDONÇA, figurando como vítima LUCIANO GONÇALVES DE JESUS, em razão de fato ocorrido em 28/03/2026, nas dependências do Terminal Rodoviário do Município de Jaru/RO. Ao registrar a ocorrência, a autoridade policial atribuiu à conduta a capitulação prevista no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal). O Ministério Público, todavia, ao analisar os fatos, conferiu-lhes enquadramento jurídico diverso, entendendo configurado, em tese, o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), orientação adotada desde sua primeira manifestação (ID 134898487) e reiterada na promoção final (ID 139873681), ocasião em que requereu o arquivamento do feito em razão da ausência de interesse da vítima em representar criminalmente. O autor do fato foi regularmente compromissado a comparecer à audiência preliminar (Termo de Compromisso de Comparecimento, ID 134595128, pág. 11), porém deixou de comparecer, sem apresentar justificativa, circunstância que inviabilizou a tentativa de composição civil dos danos e a eventual proposta de transação penal, conforme consignado na ata de audiência (ID 139376152). Na mesma oportunidade, a vítima manifestou, de forma expressa e inequívoca, que não possui interesse em representar criminalmente contra o autor do fato, requerendo o arquivamento do procedimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos (ID 139873681). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da correta capitulação jurídica dos fatos A capitulação atribuída pela autoridade policial ao lavrar o Termo Circunstanciado possui natureza meramente provisória, não vinculando o Ministério Público nem o Poder Judiciário. No caso concreto, a narrativa constante do registro policial revela que o autor do fato teria insinuado estar armado com uma faca e, mediante tal comportamento, intimidado a vítima. Entretanto, não há descrição de que tenha constrangido o ofendido a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se fizesse algo contra sua vontade, elemento objetivo indispensável à configuração do delito de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal. Ao contrário, os fatos narrados evidenciam, em tese, apenas a promessa ou insinuação de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, circunstância que melhor se amolda ao tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal. Nessa perspectiva, correta a adequação típica promovida pelo Ministério Público, razão pela qual reconheço que os fatos devem ser examinados sob a capitulação prevista no art. 147 do Código Penal. 2.2. Da ausência de representação Nos termos do art. 147, § 2º, do Código Penal, o crime de ameaça é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação…

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