Processo 7002131-60.2026.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002131-60.2026.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002131-60.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo passivo: CREMILDA CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC/2015, a petição inicial deve preencher os requisitos legais, incumbindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificada irregularidade, sob pena de indeferimento. Ademais, conforme o art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser recolhidas no momento da distribuição, especialmente nos procedimentos que não admitem audiência preliminar. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme exigido pela legislação aplicável. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, promovendo o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Não havendo o recolhimento das custas, tornem conclusos. Efetuado o recolhimento, prossiga-se o feito. De início, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos da execução, especialmente no que concerne à apresentação do demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Nos termos do art. 824 do CPC, defiro o processamento da execução. Como medida de estímulo à autocomposição, em observância ao dever do juízo de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do conflito (art. 139, V, do CPC), e em homenagem aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), determino a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando nos autos, bem como promovendo a intimação das partes acerca da data designada. A solenidade será realizada de forma virtual. A audiência será realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de som e imagem em tempo real, por plataforma a ser oportunamente informada nos autos. Sendo assim, deverão as partes informar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato, especialmente quanto à ausência de acesso à internet ou a dispositivo com câmera e áudio. Em se tratando de citação por meio de mandado, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique acerca da existência ou não de condições técnicas da parte executada para participação na audiência. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos…

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