Processo 7002131-63.2026.8.22.0021
TJRO • Remoção de Inventariante
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002131-63.2026.8.22.0021 AUTOR: SUELLEN CRISTIAN VICENTE MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: MAIANY EMY LIMA UEDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Isento de custas, por se tratar de mero incidente processual. Recebo o incidente para processamento por dependência aos autos de inventário de n. 7004958-18.2024.8.22.0021. Trata-se de incidente de remoção de inventariante formulado por M., pretensa viúva meeira (autos de nº 7005475-23.2024.8.22.0021), em face de M.E.L.U., atual inventariante. A requerente sustenta, em síntese, que a inventariante estaria exercendo a administração do espólio de forma incompatível com o encargo, especialmente quanto à gestão de empresa integrante do acervo hereditário. Alega desídia no pagamento de fornecedores e despesas operacionais, realização de transferências de valores da empresa para contas pessoais da inventariante, utilização indevida de recursos e bens do espólio, bem como restrição de acesso da requerente às contas bancárias, à contabilidade e ao sistema interno da empresa, assim como conduta de perseguição. Afirma, ainda, que a requerida estaria adotando condutas abusivas no ambiente empresarial, com risco de criação de passivos trabalhistas e prejuízo ao patrimônio comum. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de M.E.L.U. do exercício da inventariança, com nomeação provisória da requerente, nos termos dos arts. 300 e 623, parágrafo único, do CPC. É o necessário. Fundamento e decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 622 do CPC, o inventariante poderá ser removido quando não administrar o espólio com diligência, quando sonegar, ocultar ou desviar bens, ou quando praticar atos incompatíveis com a função que lhe foi confiada. A inventariança constitui múnus processual que exige atuação pautada pela boa-fé, transparência, zelo patrimonial e prestação de contas aos demais interessados. No caso, as alegações apresentadas por M. indicam, em juízo de cognição sumária, possível gestão temerária por parte da inventarainte M.E.L.U., notadamente diante da narrativa de transferências de valores da empresa para contas pessoais (ID 135621832, pág. 06-47), restrição de acesso a informações contábeis e bancárias, inadimplência de obrigações essenciais e risco de dilapidação patrimonial (ID 135621835), circunstância que, em tese, evidencia possível utilização indevida de recursos do espólio. Dos diálogos colacionados aos autos (ID 135621835) denota que fornecedores do estabelecimento comercial objeto do inventário, tem buscado adimplemento dos débitos em face de S.C.V.M. Observada a dinâmica familiar instalada quando da gestão da empresa quando em vida o de cujus, inclusive, com manifestação expressa por parte dos fornecedores, no sentido de que quando a empresa era administrada por F., de cujus, não havia atrasos. Somado a isso, a requerente afirma ter sido impedida de acessar informações essenciais à fiscalização da administração, o que afronta o dever de transparência inerente ao encargo de…
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