Processo 7002133-33.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002133-33.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002133-33.2026.8.22.0021 AUTOR: LUAN SHINEIDER RAASCH ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro AJG. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida religue a energia elétrica da UC 20/2125602-9, bem como se abstenha de inscreve o nome do requerente no SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou prova mínima da regularidade do pagamento das faturas ordinárias de energia elétrica, de modo a afastar a existência de débitos pretéritos em atraso que legitimassem a interrupção do serviço, embora devidamente intimada, ID 135824622. Outrossim, não há comprovação inequívoca de que o corte decorreu exclusivamente do débito pretérito de recuperação de consumo, o que impede, por ora, a subsunção imediata do caso à tese firmada no Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que baliza os estritos limites para a suspensão administrativa nessa hipótese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Em que pese a essencialidade do serviço público, não se pode exigir que este seja prestado sem a devida contraprestação financeira por determinado consumidor, em detrimento daqueles que pontualmente honram suas obrigações. Entendimento em sentido contrário representaria notório enriquecimento sem causa do usuário inadimplente e o severo comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, em manifesto prejuízo à própria coletividade que depende da continuidade e da higidez do sistema de distribuição. Do mesmo modo, verifica-se a ausência de urgência inequívoca, haja vista que a parte autora não demonstrou a atualidade do ato de corte e tampouco apresentou seu histórico recente de consumo para respaldar a verossimilhança de suas alegações. Ademais, a concessão da medida de urgência de forma prematura…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados