Processo 7002133-84.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7002133-84.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: I. B. D. C., CNPJ nº 01272132000135, RUA JOÃO GOULART 821, IGREJA NOVA OURO PRETO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 REU: P. I. I. D. P. S., CNPJ nº 08561701004603, RUA MAX MANGELS SÊNIOR 823, . PLANALTO - 09895-900 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposto por I. B. D. C.em desfavor de P. I. I. D. P. S. Relata a requerente que após destituição e substituição do presidente da entidade, o acesso à conta bancária vinculada ao seu CNPJ, mantida junto à requerida, permanece sob controle do antigo gestor, impossibilitando a atual diretoria de acessar valores oriundos de contribuições dos membros, bem como de regularizar as movimentações financeiras, em que pese já ter a instituição informado a ré sobre a referida alteração. Afirma também ter buscado solução extrajudicial/administrativa, mas sem êxito. Afirma que diante do risco de continuidade de danos administrativos e financeiros, com impossibilidade de prestação de contas e gestão dos recursos da igreja, é que se pede a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a: a) proceder à imediata atualização cadastral, reconhecendo o atual presidente como representante legal; b) fornecer acesso integral à conta bancária ao atual presidente; c) excluir/suspender acesso de terceiros não autorizados (especialmente o antigo gestor); d) disponibilizar extratos bancários recentes; e) subsidiariamente, limitar movimentações da conta à entrada de créditos, até a completa regularização; f) fixação de multa diária em caso de descumprimento. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 135907833). É o breve relato. Decido. O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, os requisitos que autorizam a concessão da tutela vindicada estão presentes. Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam a regular substituição da presidência (ata de assembleia no ID 135907827). Comprovou ainda a inscrição ativa do CNPJ e procuração regularmente outorgada pela igreja, através do atual representante (ID 135907825). O cerne da demanda refere-se à regularização do acesso à conta bancária da entidade, vinculada ao seu próprio CNPJ, situação cuja administração e movimentação devem, de fato, acompanhar a representação legal vigente observada nos seus atos constitutivos. Logo, ante a comunicação prévia à instituição financeira e a omissão desta em promover a atualização cadastral, resta demonstrada a plausibilidade da pretensão autoral. O perigo de dano, a seu turno, decorre do fato de que a instituição está privada do acesso à conta bancária e, consequentemente, aos depósitos/contribuições nela efetivados, de modo que a atual diretoria não tem, ao que consta, qualquer controle sobre seus valores, situação essa que compromete o cumprimento das finalidades institucionais, a prestação de contas e expõe o patrimônio da igreja a riscos, inclusive de eventual desvio, visto que a movimentação permanece sob o alcance de quem não mais detém poderes para fazê-lo. Assim, o risco de dano permanece atual e se agrava a cada nova…
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