Processo 7002135-71.2024.8.22.0021

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002135-71.2024.8.22.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7002135-71.2024.8.22.0021 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 19.188,47 () Parte autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Parte requerida: CLEVERSON DA SILVA DE OLIVEIRA, LH SARACURA S/N, PST 07-SÍTIO ARAGUAIA ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto Lei 911/69. O pedido liminar foi deferido, contudo não foi cumprida em razão da não localização do bem. A autora juntou petição pleiteando a conversão da ação em execução por quantia certa. Relatei. Decido Com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que ‘se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil’”. Ademais, o art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, coloca a via executiva à disposição do credor fiduciário, não podendo, destarte, ser-lhe subtraída a possibilidade de emenda da inicial para transformar a busca e apreensão em execução, tal como pleiteado, motivo pelo qual defiro o pedido retro. Retifique-se a classe. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Tão logo não verificado o pagamento do débito no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora e a avaliação de bens móveis do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens móveis eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). O Oficial de Justiça não deverá realizar a penhora de bem imóvel, tendo em vista que para esse tipo de bem, por determinação da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser realizada penhora exclusivamente via sistema eletrônico mediante apresentação, pelo exequente, da certidão de inteiro teor do imóvel a ser penhorado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento da custa referente a referente ao registro do respectivo ato de constrição (Provimentos 021/2016-CG, 011/2016-CG e art. 1.130 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). Caso o autor tenha eventualmente requerido consulta aos sistemas eletrônicos para localização de endereços e de bens, deverá ser intimado para comprovar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, das custas dessas pesquisas, ficando advertido de que para cada uma das consultas deverá efetuar o…

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