Processo 7002139-94.2026.8.22.0003

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7002139-94.2026.8.22.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002139-94.2026.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente: MARCIA QUENCA SCHMOLLER Advogado do requerente: CLAUDIO HENRIQUE CAVALHEIRO, OAB nº PR44252 Requerido/Executado: LAERCIO SCHMOLLER, BRUNA PIVETTA SCHMOLLER Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por MARCIA QUENCA SCHMOLLER em face de BRUNA PIVETTA SCHOMLLER, em razão dos bens deixados por Laercio Schmoller. Após determinação de emenda (ID 134750999), a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento de custas e apresentou a procuração atualizada (ID 135665873). I. RECEBO a petição inicial. II. NOMEIO como inventariante a autora Marcia Quenca Schmoller, que deverá ser intimado(a), via advogado, para as seguintes providências: a) prestar compromisso em 05 (cinco) dias úteis (artigo 617, p. único do CPC), mediante a assinatura do termo que deverá ser acostado nos autos neste prazo; b) apresentar as primeiras declarações no prazo de 30 (trinta) dias, que ora concedo com base no artigo 139, VI, do CPC, devendo atender rigorosamente ao disposto nos incisos do artigo 620 e todos os seus incisos, do CPC, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial os abaixo relacionados: I. Semoventes: certidão a ser fornecida pelo IDARON, em que deverão constar o número, espécies, marcas e sinais distintivos dos semoventes em nome do de cujus, com as respectivas movimentações de fichas, desde o mês anterior ao óbito, ainda que declare a inexistência de semoventes; II. Bens imóveis: escritura / matrícula / registro / contrato de compra e venda / certidão de inexistência de matrícula / Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou Título de Domínio, em relação ao(s) imóvel(is); III. Valores disponíveis em instituições financeiras / bancos / cooperativas: extratos de eventual conta bancária em nome do(a) de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; IV. Veículos de propriedade do(a) de cujus: Certificado de Registro de Veículo-CRV atualizado, valor do(s) veículo(s) de acordo com a Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), além de eventual declaração de terceiro adquirente; V. Débitos fiscais do(a) de cujus: certidões negativas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; ficando desde já advertido para observar os respectivos prazos de validade, renovando-as no curso do feito. Observe-se que muitos documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet). c) apresentar as procurações de todos os herdeiros e do(a) viúvo(a) que figurem como requerentes; e d) Atualizar o valor da causa, considerando o valor dos bens inventariados (artigo 292, CPC), abatendo-se o valor de eventuais dívidas do espólio e eventual direito à meação (artigo 651, II, CPC). II.1. Consigno ao inventariante que não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supramencionados. III. Devidamente apresentadas as primeiras declarações e atendidos os comandos dispostos no item anterior, com toda a documentação pertinente, a CPE deverá providenciar a lavratura do Termo Circunstanciado das Primeiras declarações, nos termos do artigo 620, caput do CPC, que deverá…

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