Processo 7002140-89.2020.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002140-89.2020.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7002140-89.2020.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento REQUERENTES: CLOVIS ARRAES CHAVES JUNIOR, DULCE CONCEICAO ZAMBAO ARRAES ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 EXCUTADO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADO DO EXCUTADO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A Valor da causa: R$ 12.522,92 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Cláudio Gerhardt Steglich (ID 135960167) em face da decisão interlocutória proferida ao ID 135851222, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor e indeferiu o oferecimento de ações da empresa Elite Clube Desportivo S.A. como garantia do juízo. O embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão, apontando que o juízo, embora tenha reconhecido a intempestividade da resposta dos credores (ID 132719135), utilizou-se de argumentos nela deduzidos para embasar a rejeição do incidente. Aponta a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento detalhado das teses e documentos relativos à quitação (processo criminal nº 0006926-96.2019.8.22.0501, compensações bancárias e recibos em outros autos), bem como quanto aos pedidos subsidiários de abatimento proporcional de valores, excesso de execução e remessa dos autos à contadoria judicial. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos legais. Intimada para apresentar manifestação sobre o recurso (ID 138177858), a parte exequente pugnou pela rejeição integral dos embargos de declaração e pelo regular prosseguimento dos atos executivos (ID 138814326). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas às situações em que a decisão judicial contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). O inconformismo com o teor da fundamentação ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador deve ser manifestado pelas vias recursais ordinárias e adequadas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito. No tocante à alegada contradição interna, o argumento não prospera. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca ao provimento jurisdicional, ocorrendo entre premissas inconciliáveis da fundamentação ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. No pronunciamento embargado (ID 135851222), assentou-se claramente que a exceção de pré-executividade versa sobre matérias cognoscíveis de ofício e que o juízo procedeu ao exame dos requisitos do título e da higidez da execução por dever de ofício, independentemente da extemporaneidade da manifestação dos credores. A rejeição do incidente fundou-se na própria ausência de liquidez da garantia ofertada e na inexistência de prova documental inequívoca e autônoma apta a demonstrar a quitação do débito decorrente deste processo. Quanto às supostas omissões relativas aos pedidos subsidiários de abatimento de valores e remessa à contadoria judicial, a decisão…

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