Processo 7002141-50.2025.8.22.0019

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002141-50.2025.8.22.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002141-50.2025.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: ROMARIO RIBEIRO DE MOURA, ROSANE HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, ALEX CEZAR RIBEIRO Advogado(a): LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROMARIO RIBEIRO DE MOURA e OUTROS, devidamente qualificado nestes autos de execução que lhe é movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, sob o fundamento, em síntese, de que o título executivo teria natureza de cédula de crédito rural, existência de abusividade no contrato, excesso de execução e, por último, direito à prorrogação ao alongamento da dívida. Requereu ainda a suspensão da execução e a gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação (ID 134000400), impugnando todos os argumentos da parte excipiente, bem como manifestando-se pelo não cabimento da exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Portanto, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo…

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