Processo 7002143-95.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002143-95.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002143-95.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Pessoa com Deficiência Distribuição: 05/06/2026 AUTOR: ITAMAR DA CONCEICAO RUFINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CAMPOS SALES 705 SANTO ANTONIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS - ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Alega o autor que recebeu o benefício assistencial entre 05/10/2021 e 01/01/2026, tendo sido posteriormente submetido a procedimento revisional administrativo. Sustenta que o próprio INSS reconheceu a permanência de sua deficiência e dispensou a realização de avaliação social presencial, mas, contraditoriamente, cessou o benefício em 29/04/2026 sob o fundamento de “não atendimento à convocação”. Afirma ser pessoa com deficiência em razão de sequelas permanentes de AVC, encontrando-se cadeirante, com atrofia em membro esquerdo e dependente de terceiros para diversas atividades da vida diária, além de residir em instituição de acolhimento para idosos e não possuir fonte de renda, requerendo o restabelecimento imediato do benefício 1. Do Pedido de Tutela de Urgência A parte autora requereu tutela antecipada para imediato reestabelecimento de benefício previdenciário, alegando o preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, a qual evidencia que o autor é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente vascular cerebral (CID I69.4), encontrando-se cadeirante, com atrofia em membro esquerdo e limitações funcionais significativas para a realização de atividades cotidianas. Além disso, observa-se que, durante o procedimento de revisão administrativa, o próprio INSS reconheceu a condição de deficiência do requerente, informando expressamente que a deficiência havia sido comprovada e dispensando a realização de avaliação social presencial (Id. Num. 137381317), circunstância que enfraquece, em princípio, a motivação posteriormente utilizada para a cessação do benefício sob alegação de não comparecimento à convocação. Também há elementos suficientes que evidenciam a situação de vulnerabilidade social do demandante. Conforme documentação acostada, o autor reside em instituição de acolhimento para idosos (Id. Num. 137381314), está cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Id. Num. 137381321), circunstâncias que revelam, ao menos neste juízo inicial, a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o fato de que a sua suspensão compromete diretamente a subsistência de pessoa idosa, com deficiência grave e sem renda própria, situação apta a acarretar prejuízos de difícil reparação. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE…

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