Processo 7002145-86.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002145-86.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUNIOR CESAR LEMOS ADVOGADO DO AUTOR: JULIANO CORREA DA SILVA, OAB nº RO10379 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com declaração de nulidade de TOI com indenização por danos morais e materias e pedido de tutela de urgência manejada por JUNIOR CESAR LEMOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra o autor ser consumidor regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, vinculado à Unidade Consumidora nº 2669917. Sustenta que foi surpreendido com a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por meio do qual a concessionária imputou suposta irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora. Aduz que, em decorrência do referido procedimento administrativo, a requerida promoveu cobrança retroativa no valor de R$ 18.491,30 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos), a título de “recuperação de consumo”, acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança do débito discutido, a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, a abstenção de negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como que o faturamento da unidade consumidora observe a média histórica regular de consumo. É o breve relato. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, entendo que merece acolhimento parcial. Explico. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a cobrança impugnada decorre de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária,id (n° 136249703 - Pág. 1, 136249704 - Pág. 1) sem a efetiva participação do consumidor na produção da prova, bem como sem a realização de levantamento de carga ou demonstração inequívoca da existência de fraude. Assim, o simples relatório administrativo unilateral não se mostra suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito alegado, sendo…
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