Processo 7002148-02.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002148-02.2026.8.22.0021 AUTOR: ROSINEIA JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. A probabilidade do direito evidencia-se a partir dos documentos acostados aos autos. A fatura de ID 135711889 demonstra que o valor apontado como inadimplente — e que consta como em aberto na fatura de abril (ID 135711894) — decorre de cobrança a título de recuperação de consumo, circunstância que ensejou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (ID 135711890). Tais elementos conferem verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Ademais, o histórico de consumo juntado no ID 135711895 revela a existência de duas faturas relativas ao mesmo período (janeiro), sendo uma delas devidamente quitada, enquanto a outra, referente à recuperação de consumo, permanece em aberto. Consta, ainda, que as demais faturas foram regularmente adimplidas, reforçando a plausibilidade da controvérsia quanto à legitimidade da cobrança. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da interrupção do serviço de energia elétrica, conforme comprovado pelo documento de ID 135711890. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à satisfação das necessidades básicas, de modo que sua suspensão pode acarretar prejuízos de difícil ou até irreversível reparação. Nessa toada: "Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Ausência de requisito. Perigo de dano . Probabilidade. Não comprovada. 1. O deferimento da antecipação de tutela, conforme dispõe o art . 300 do CPC, há de serem preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não demonstrada a probabilidade do direito, tampouco dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pleito. 2. Recurso não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811935-15.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Daniel Ribeiro Lagos, Data de…
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