Processo 7002150-16.2023.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002150-16.2023.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002150-16.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, ENERGISA RONDÔNIA REPRESENTADO: TRAUDA FLORINDA ZILSKE, RUA 04 3407 JARDIM AMÉRICA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Vistos. O veículo encontrado em nome do devedor possui registro de alienação fiduciária, conforme espelho em anexo, e, por isso, INDEFIRO o requerimento para a inclusão de restrição, por meio do sistema Renajud. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. BEM CONSTRITO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIOS. PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. RECURSO PROVIDO. Na alienação fiduciária, a propriedade do bem alienado pertence ao credor fiduciário e somente é transferida para o devedor após o pagamento integral da dívida. O bem gravado com alienação fiduciária não pode ser bloqueado em execução fiscal, pois integra o patrimônio de pessoa estranha à relação jurídico-tributária. Não se impõe a anotação de impedimento no prontuário do veículo alienado fiduciariamente, por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário – terceiro alheio à lide – e não ao devedor. Recurso a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801131-32.2016.822.0000, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 06/07/2016.) Intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados à penhora, a fim de garantir a execução. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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