Processo 7002152-40.2024.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002152-40.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: D. D. F. W., ELENICE LOPES DE FREITAS WENZEL ADVOGADO DOS AUTORES: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por D. D. F. W., menor representado por sua genitora ELENICE LOPES DE FREITAS WENZEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), configurando sua condição de pessoa com deficiência. Sustenta, ainda, que a renda familiar é insuficiente para garantir o sustento digno de seus integrantes, tendo o pedido administrativo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, ao final, a tutela de evidência e a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícias médica e social. Os laudos respectivos foram devidamente acostados aos autos (IDs 115380221 e 112588313). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente o critério de miserabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a procedência dos pedidos inaugurais. Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (ID 121158617). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível. Os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por meio de acórdão da 2ª Turma, reconheceu de ofício a nulidade absoluta do feito por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em processo envolvendo incapaz, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Com o retorno do processo a esta comarca, foi dada vista ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido inicial, diante do não preenchimento do requisito socioeconômico (ID 137192048). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que os autos encontram-se suficientemente instruídos, sobretudo com as provas periciais já realizadas e o parecer do Ministério Público. Dessa forma, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. O benefício assistencial de prestação continuada - BPC, possui natureza não contributiva e está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação atual conferida pela Medida Provisória nº 871/2019. Trata-se de prestação mensal equivalente a um salário-mínimo, destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la…
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