Processo 7002153-36.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002153-36.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002153-36.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) Parte autora: A. J. S. G., LINHA 152 Filadelfia ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SANDRA MARA DE SOUSA FONSECA, FILADELFIA LINHA 152 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4171, SALA 02 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de reestabelecimento de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por A. J. S. G., SANDRA MARA DE SOUSA FONSECA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Em resumo, a parte autora afirma que era beneficiária mas teve seu beneficio cessado pela não atualização do CadÙnico (NB: 714.979.882-0), motivo pelo qual ajuizou a presente ação postulando a condenação da demandada o reestabelecimento do benefício assinalado. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O benefício assistencial ora pleiteado é garantia constitucional elencado no art. 203, V, da Constituição da República de 1988 que dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou os requisitos para a concessão do benefício. Com relação à pessoa com deficiência, além do requisito socioeconômico, deverá possuir deficiência de qualquer natureza ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015); O impedimento de longo prazo deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93). Enfim, relevante ainda é consignar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou o acordo homologado pelo min. Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3- Da Tutela provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto,…

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