Processo 7002153-38.2023.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002153-38.2023.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002153-38.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DEBORA PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença, obrigação de pagar. A contadoria apresentou os cálculos (ID 133671625). A parte executada manifestou ciência em relação aos cálculos apresentados (ID 134559966) enquanto a parte autora permaneceu inerte. Isso posto, considerando a devida intimação das partes e, ante a ausência de eventuais impugnações, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 133671625, no valor total de R$ 14.852,34 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). No que tange a incidência de impostos/contribuições sobre os valores, é devida a contribuição previdenciária (agente comunitário de saúde - vínculo celetista) e, ainda, há a incidência do imposto de renda e não incide ISS. DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1) Considerando o valor total de R$ 14.852,34 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), REQUISITE-SE o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 13.502,12 (treze mil, quinhentos e dois reais e doze centavos), referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, DÉBORA PEREIRA SANTIAGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e, EXPEÇA-SE RPV dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.350,21 (mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), em favor do advogado, DR. ALLAN SHINKODA SILVA, OAB RO 10682. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que o valor correspondente ao IRPF deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que sendo o caso de férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional estas não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Conforme Resolução n.º 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do…

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