Processo 7002155-42.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002155-42.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002155-42.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ISRAEL FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISRAEL FERREIRA em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA – EUCATUR e EUMAIS MULTISERVICOS LTDA. O autor narra que adquiriu passagem terrestre junto à parte ré para o trecho Cuiabá/MT x Ji-Paraná/RO, cujo embarque estava previsto para o dia 24/01/2026 às 22h05min e chegada ao destino final no dia 25/01/2026 às 15h40min. Sustenta que o ônibus somente chegou à rodoviária às 04h00min do dia 25/01/2026, prosseguindo viagem às 04h30min, totalizando um atraso de aproximadamente 06h. Informa que chegou em Ji-Paraná às 23h45min. do mesmo dia, o que gerou um atraso de mais de 8h em sua viagem. Alega que a ré não ofereceu nenhuma assistência material ou suporte básico, como o fornecimento de água ou informações precisas acerca da previsão de partida. Por este motivo, o autor assevera que teve gastos com alimentação. Ainda, diz que vivenciou situação constrangedora e degradante ao tentar repousar em um dos assentos, ocasião em que foi abordado de forma ríspida pelos guardas rodoviários. Diante disso, pede ressarcimento dos valores gastos com alimentação e reparação pelos danos morais suportados. Por sua vez, as rés suscitaram preliminarmente que a EUMAIS MULTISERVICOS LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, no mérito, pugnaram pela improcedência total dos pedidos iniciais. Apresentada impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que as rés são integrantes da cadeia de consumo, uma vez que a EUMAIS MULTISERVICOS LTDA atua na intermediação e comercialização das passagens rodoviárias e a SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA – EUCATUR na realização do transporte terrestre. Em razão disso, devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados, principalmente por fazerem parte do mesmo grupo empresarial, o que reforça a responsabilidade solidária diante da atuação conjunta na prestação do serviço. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. O caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora reputada hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios (art. 6º, VIII, do CDC), pois evidente a relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 730 do Código Civil, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". O transportador, além de outros, assume o dever contratual de concluir seu trajeto no tempo prometido, ou presumidamente necessário para sua efetivação, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior…

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