Processo 7002155-73.2025.8.22.0006

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002155-73.2025.8.22.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002155-73.2025.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido (a): MARTA DAS DORES SILVA IZIDRO Advogado(a): MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 03/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de ausência de débito de “recuperação de consumo”, nulidade do procedimento administrativo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 187877463 e inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 4.444,52, além de tornar definitiva a tutela anterior, na ação ajuizada pela autora MARTA DAS DORES SILVA IZIDRO. O pedido de danos morais foi julgado improcedente e o pedido contraposto não foi apreciado na sentença. Irresignada, a concessionária recorre (ID. 31006165), insistindo na prevalência da norma da ANEEL sobre o entendimento jurisprudencial local para o cálculo da recuperação de consumo. O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 31006170), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O juízo de origem, em que pese tenha validado a inspeção, declarou a nulidade da fatura por entender que o cálculo do consumo a ser recuperado deveria seguir a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Tal entendimento preceitua a utilização da média de consumo dos três meses subsequentes à regularização do medidor, com retroatividade máxima de doze meses, por considerar tal método mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. O afastamento da norma regulatória com fundamento genérico no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor revela-se inapropriado, pois pode, paradoxalmente, levar a resultados até mais gravosos ao consumidor em outras situações, além de gerar manifesta insegurança jurídica ao setor. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que sucedeu a Resolução nº 414/2010, estabelece de forma detalhada os procedimentos e critérios para a apuração de consumo não faturado. A r. sentença, ao afastar o critério normativo para determinar o uso de um método criado pela jurisprudência local (média dos 3 meses posteriores à regularização, limitado a 12 meses retroativos), e ao invalidar o TOI nº 187877463 por suposto cálculo equivocado da recuperação de consumo, embora com a louvável intenção de proteger a parte hipossuficiente, acaba por criar uma norma particular para o caso, em substituição à regra geral, técnica e abstrata editada pelo órgão competente. A prova da irregularidade, materializada pelo referido TOI nº 187877463 (ID. 31006155) e pelas fotos da inspeção (ID. 31006156) que atestou irregularidade (DESVIO DE ENERGIA; NEUTRO ISOLADO NO BORNE DO MEDIDOR), é suficiente para justificar a recuperação do consumo que deixou de ser registrada em prejuízo da coletividade de usuários, que acaba por subsidiar as perdas comerciais. A recuperação de consumo em questão foi legítima,…

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